Você exporta? O Banco Central mudou as regras
para ida e vinda de
dólares. As mudanças são boas para as pequenas que inovam - veja!
Vinícius
Segalla
No dia
4 de março de 2005, o Banco Central do Brasil anunciou duas resoluções
(3265 e 3266) que alteram algumas regras para exportar. O Ministério
do Desenvolvimento pediu boa parte dessas alterações, a fim de beneficiar
o exportador brasileiro. As resoluções entraram em vigor no dia
14 de março.
O Inove! preparou
uma lista com as principais mudanças ocorridas e como elas vão afetar
a vida de quem exporta. Entre as principais alterações estão a mudança
no prazo para trazer ao país o dinheiro recebido por uma exportação,
o aumento no valor mínimo para se processar um importador que não
pague pelas mercadorias e a alteração nas regras sobre o que fazer
com um pagamento antecipado caso o embarque das mercadorias não
aconteça. Leia, abaixo, a explicação detalhada de cada uma dessas
mudanças, e como isso vai afetar a rotina da pequena empresa que
exporta.
Cobertura cambial -
As mudanças realizadas nesta área deixam o exportador menos vulnerável
às variações do câmbio.
Quando se realiza o embarque
de uma mercadoria ao exterior, este pode ser feito com ou sem cobertura
cambial. "Sem cobertura cambial" é quando não há remessa de divisas
do exterior para pagamento da mercadoria. Por exemplo: remessa de
mercadoria para feiras e exposições e envio de amostras sem valor
comercial, que devem ser devolvidas ao exportador. "Com cobertura
cambial" é o negócio propriamente dito, quando ocorre o pagamento
proveniente do exterior devido à remessa da mercadoria.
O prazo para o exportador
trazer para o país o dinheiro que recebe por uma exportação considerada
"de curto prazo" mudou. Antes, o BC chamava de "exportação de curto
prazo" toda a venda em que o pagamento tivesse que ser realizado
até 180 dias após o embarque da mercadoria. As exportações de curto
prazo exigiam que o dinheiro entrasse no país até 20 dias após a
data de pagamento do contrato, período suficiente para o desembaraço
da documentação. Ou seja, caso uma exportação fosse feita com um
prazo de pagamento de 30 dias, o exportador tinha até 50 dias para
trazer ao Brasil o valor recebido.
Duas mudanças foram implementadas
com as novas resoluções. A primeira, é que o prazo de pagamento
para a exportação ser considerada de curto prazo aumentou de 180
para 210 dias. A segunda é que não existe mais o prazo de 20 dias
após a data do pagamento para trazer o dinheiro ao país. Por exemplo:
se uma empresa exporta um material e acerta com o importador para
receber o pagamento 15 dias após o embarque, ela poderá manter este
dinheiro fora do país, em moeda estrangeira, por até 210 dias. Quando
o exportador, de olho nas variações cambiais, julgar que é o melhor
momento para converter seus dólares ou euros em reais, ele realiza
a internalização das divisas (traz o dinheiro para o Brasil).
Vinculação dos contratos
de câmbio ao registro de exportação - Para exportar alguma mercadoria
ou serviço, é necessário celebrar um contrato de câmbio com uma
instituição financeira. Isto porque somente os bancos autorizados
pelo BC estão autorizados a mexer com moeda estrangeira no país.
Então, ao receber do importador determinada quantia de dólares ou
euros, o exportador deve trocar este montante junto ao banco por
moeda nacional.
O Banco Central só celebra
contratos cambiais vinculados a registros de exportação. Ou seja,
só permite que uma empresa receba dólares do exterior se estes forem
comprovadamente o pagamento pela venda de uma mercadoria determinada.
Segundo a legislação vigente antes do dia 14 de março, o contratante
do câmbio deveria ser a mesma pessoa jurídica que estivesse exportando
a mercadoria.
Já com as novas diretrizes,
o comprador do câmbio pode ser pessoa diversa do exportador, desde
que pertencente ao mesmo grupo econômico. São consideradas do mesmo
grupo econômico a empresa controladora e suas controladas, bem como
as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos
os casos desde que cadastradas junto ao Banco Central.
Início de Ação Judicial
contra o devedor no exterior - Eis uma alteração que interessa
diretamente ao micro e pequeno empresário. Pelo ordenamento antigo,
quando um exportador realizasse uma venda com valor superior a US$
30 mil e não fosse pago, era obrigado a acionar judicialmente o
importador na Justiça de seu país. A norma visava impedir que o
exportador, alegando um calote, deixasse de internalizar o capital
recebido, mantendo-o em conta no exterior sem pagar os devidos impostos.
O problema é que, quando o
calote de fato ocorria, o exportador era obrigado a entrar na Justiça
correndo o risco de não ganhar, o que aumentaria muito o seu prejuízo.
Assim, o BC aumentou o valor mínimo para a obrigatoriedade da abertura
de ação judicial de US$ 30 mil para US$ 50 mil, solicitação de muitos
pequenos empresários que realizam pequenos negócios e não têm fôlego
para manter os custos processuais em outros países, preferindo a
saída negociada com seus clientes.
Remessa de documentos de
exportação - Para exportar mercadorias e serviços, é necessária
uma série de documentações, como o Registro de Exportação (RE),
e o Registro de Exportação de Crédito (RC). Pela legislação anterior,
o empresário que quisesse exportar era obrigado a entregar os documentos
ao banco que realizou o contrato de câmbio. O banco, então, fazia
a mediação com o importador, vinculando as documentações de exportação
com as do contrato de câmbio. De acordo com as normas atuais, o
exportador pode enviar a documentação diretamente ao seu cliente,
descartando a via bancária, agilizando os negócios.
Pagamento antecipado de
exportação - Uma das formas de receber o dinheiro pela mercadoria
exportada é o chamado pagamento antecipado de exportação. Nele,
o importador remete previamente o valor da transação, após o que
o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da
respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador
deve providenciar, junto a um banco, o contrato de câmbio antes
do embarque. É com este contrato que o exportador receberá reais
em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa
de câmbio vigente no dia.
Para evitar que um eventual
empresário maquiasse um empréstimo exterior (sobre o qual recaem
tributos) como um pagamento antecipado, havia uma norma que obrigava
o exportador, em caso do não embarque da mercadoria negociada (seja
por atraso na produção ou qualquer razão imprevista), a transformar
este dinheiro em empréstimo externo ou investimento direto no país.
Desde que as novas regras entraram em vigor, entretanto, o BC admite
examinar cada caso específico, permitindo, quando constatar a boa
fé do exportador, a devolução do capital recebido sem incidir sobre
ele nenhuma forma de taxa ou tributo.
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