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Quinta-feira :: 29 / 07 / 2010

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29 de julio de 2010
BEABÁ – O câmbio de sua exportação

Você exporta? O Banco Central mudou as regras para ida e vinda de
dólares. As mudanças são boas para as pequenas que inovam - veja!

Vinícius Segalla

No dia 4 de março de 2005, o Banco Central do Brasil anunciou duas resoluções (3265 e 3266) que alteram algumas regras para exportar. O Ministério do Desenvolvimento pediu boa parte dessas alterações, a fim de beneficiar o exportador brasileiro. As resoluções entraram em vigor no dia 14 de março.

O Inove! preparou uma lista com as principais mudanças ocorridas e como elas vão afetar a vida de quem exporta. Entre as principais alterações estão a mudança no prazo para trazer ao país o dinheiro recebido por uma exportação, o aumento no valor mínimo para se processar um importador que não pague pelas mercadorias e a alteração nas regras sobre o que fazer com um pagamento antecipado caso o embarque das mercadorias não aconteça. Leia, abaixo, a explicação detalhada de cada uma dessas mudanças, e como isso vai afetar a rotina da pequena empresa que exporta.

Cobertura cambial - As mudanças realizadas nesta área deixam o exportador menos vulnerável às variações do câmbio.

Quando se realiza o embarque de uma mercadoria ao exterior, este pode ser feito com ou sem cobertura cambial. "Sem cobertura cambial" é quando não há remessa de divisas do exterior para pagamento da mercadoria. Por exemplo: remessa de mercadoria para feiras e exposições e envio de amostras sem valor comercial, que devem ser devolvidas ao exportador. "Com cobertura cambial" é o negócio propriamente dito, quando ocorre o pagamento proveniente do exterior devido à remessa da mercadoria.

O prazo para o exportador trazer para o país o dinheiro que recebe por uma exportação considerada "de curto prazo" mudou. Antes, o BC chamava de "exportação de curto prazo" toda a venda em que o pagamento tivesse que ser realizado até 180 dias após o embarque da mercadoria. As exportações de curto prazo exigiam que o dinheiro entrasse no país até 20 dias após a data de pagamento do contrato, período suficiente para o desembaraço da documentação. Ou seja, caso uma exportação fosse feita com um prazo de pagamento de 30 dias, o exportador tinha até 50 dias para trazer ao Brasil o valor recebido.

Duas mudanças foram implementadas com as novas resoluções. A primeira, é que o prazo de pagamento para a exportação ser considerada de curto prazo aumentou de 180 para 210 dias. A segunda é que não existe mais o prazo de 20 dias após a data do pagamento para trazer o dinheiro ao país. Por exemplo: se uma empresa exporta um material e acerta com o importador para receber o pagamento 15 dias após o embarque, ela poderá manter este dinheiro fora do país, em moeda estrangeira, por até 210 dias. Quando o exportador, de olho nas variações cambiais, julgar que é o melhor momento para converter seus dólares ou euros em reais, ele realiza a internalização das divisas (traz o dinheiro para o Brasil).

Vinculação dos contratos de câmbio ao registro de exportação - Para exportar alguma mercadoria ou serviço, é necessário celebrar um contrato de câmbio com uma instituição financeira. Isto porque somente os bancos autorizados pelo BC estão autorizados a mexer com moeda estrangeira no país. Então, ao receber do importador determinada quantia de dólares ou euros, o exportador deve trocar este montante junto ao banco por moeda nacional.

O Banco Central só celebra contratos cambiais vinculados a registros de exportação. Ou seja, só permite que uma empresa receba dólares do exterior se estes forem comprovadamente o pagamento pela venda de uma mercadoria determinada. Segundo a legislação vigente antes do dia 14 de março, o contratante do câmbio deveria ser a mesma pessoa jurídica que estivesse exportando a mercadoria.

Já com as novas diretrizes, o comprador do câmbio pode ser pessoa diversa do exportador, desde que pertencente ao mesmo grupo econômico. São consideradas do mesmo grupo econômico a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que cadastradas junto ao Banco Central.

Início de Ação Judicial contra o devedor no exterior - Eis uma alteração que interessa diretamente ao micro e pequeno empresário. Pelo ordenamento antigo, quando um exportador realizasse uma venda com valor superior a US$ 30 mil e não fosse pago, era obrigado a acionar judicialmente o importador na Justiça de seu país. A norma visava impedir que o exportador, alegando um calote, deixasse de internalizar o capital recebido, mantendo-o em conta no exterior sem pagar os devidos impostos.

O problema é que, quando o calote de fato ocorria, o exportador era obrigado a entrar na Justiça correndo o risco de não ganhar, o que aumentaria muito o seu prejuízo. Assim, o BC aumentou o valor mínimo para a obrigatoriedade da abertura de ação judicial de US$ 30 mil para US$ 50 mil, solicitação de muitos pequenos empresários que realizam pequenos negócios e não têm fôlego para manter os custos processuais em outros países, preferindo a saída negociada com seus clientes.

Remessa de documentos de exportação - Para exportar mercadorias e serviços, é necessária uma série de documentações, como o Registro de Exportação (RE), e o Registro de Exportação de Crédito (RC). Pela legislação anterior, o empresário que quisesse exportar era obrigado a entregar os documentos ao banco que realizou o contrato de câmbio. O banco, então, fazia a mediação com o importador, vinculando as documentações de exportação com as do contrato de câmbio. De acordo com as normas atuais, o exportador pode enviar a documentação diretamente ao seu cliente, descartando a via bancária, agilizando os negócios.

Pagamento antecipado de exportação - Uma das formas de receber o dinheiro pela mercadoria exportada é o chamado pagamento antecipado de exportação. Nele, o importador remete previamente o valor da transação, após o que o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. Do ponto de vista cambial, o exportador deve providenciar, junto a um banco, o contrato de câmbio antes do embarque. É com este contrato que o exportador receberá reais em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela taxa de câmbio vigente no dia.

Para evitar que um eventual empresário maquiasse um empréstimo exterior (sobre o qual recaem tributos) como um pagamento antecipado, havia uma norma que obrigava o exportador, em caso do não embarque da mercadoria negociada (seja por atraso na produção ou qualquer razão imprevista), a transformar este dinheiro em empréstimo externo ou investimento direto no país. Desde que as novas regras entraram em vigor, entretanto, o BC admite examinar cada caso específico, permitindo, quando constatar a boa fé do exportador, a devolução do capital recebido sem incidir sobre ele nenhuma forma de taxa ou tributo.

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