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Se você é optante do Simples, empregar é
melhor
que terceirizar - e não custa mais que 8,5% ao mês!
Thiago
Guimarães
Qualquer
que seja o tamanho de sua empresa, não é bom negócio tentar reduzir
custos exigindo que os trabalhadores envolvidos na atividade principal
da empresa abram firma ou se associem a cooperativas de trabalho.
Os especialistas garantem que não há forma legal para escapar de
assinar a carteira de trabalho dos empregados e deixar de pagar
férias, décimo terceiro salário e horas extras. Conforme o enunciado
331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alterado pela resolução
96 de 2000, a terceirização só pode ser praticada legalmente com
o pessoal das atividades não essenciais, ou seja, a mão-de-obra
encarregada das atividades que dão suporte ao objetivo principal
da empresa. Uma consultoria, por exemplo, pode deixar a cargo de
uma outra empresa ou mesmo de uma cooperativa de trabalho os serviços
de limpeza ou de segurança. Não pode, no entanto, obrigar os consultores
a abrir firma, se associarem a uma cooperativa ou mantê-los na informalidade.
Mas se você estiver inscrito
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os encargos
trabalhistas são menores. Dispensado de pagar a contribuição patronal,
salário-educação e terceiros, o empregador pode contrastar recolhendo
apenas os 8,5% que se referem ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). A partir da instrução normativa que a Secretaria
da Receita Federal publicou no ano passado, empregar ficou mais
barato e a arriscada terceirização, menos atrativa.
Quando há trabalho contínuo,
assalariado e em local definido, e subordinação a um chefe, existe
uma relação de emprego. O empregador deve formalizar o vínculo de
trabalho, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
dos trabalhadores e seguindo à risca a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Sobre os salários, a empresa normalmente tem que
recolher 20% de contribuição previdenciária patronal; 8,5% referentes
ao fundo de garantia; uma parcela que normalmente varia entre 1%
e 3% para o Seguro de Acidentes de Trabalho; e 5,8% a terceiros
(contribuição ao sistema S) (ver tabela abaixo). As optantes pelo
Simples "economizam" 27,8% sobre a folha de salários. E, pela lei
9.841, as micro e pequenas empresas também não são obrigadas a anotar
férias no livro de empregados, a fazer os registros de entrada e
saída de trabalhadores, nem a admitir menores aprendizes.
São muito altos os custos
de fazer o que a lei manda, protestam os gestores das maiores empresas.
"Considerados todos os encargos e os dias em que o empregado
ganha salário não trabalha por disposição legal, um trabalhador
registrado acaba custando o dobro para a empresa", afirma Paulo
Vicente Pirolla, consultor tributário da IOB-Thomson. Se o trabalhador
for vinculado a uma pessoa jurídica prestadora de serviços, a empresa
contratante não tem que suportar gastos adicionais com encargos
trabalhistas e previdenciários. É por isso que a alternativa da
terceirização é tentadora. O empresário não tem de arcar com nada
além do faturamento da empresa que está expresso na nota fiscal.
Se seguir a opção da terceirização, por um lado, economiza com mão-de-obra,
pois não teria de pagar a contribuição patronal ao INSS, por exemplo.
Por outro, corre o risco de ser réu em um processo judicial que
resultará no surgimento do "passivo trabalhista". Basta
que um trabalhador denuncie e que a justiça reconheça seu vínculo
de emprego para que o empresário, ao final do processo, tenha de
pagar todos os direitos dos trabalhadores com juros, multa e atualização.
Quando a terceirização
é permitida?
Quando os trabalhadores estiverem
envolvidos em uma atividade temporária ou em atividades-meio da
empresa, desde que os trabalhadores não fiquem sujeitos às ordens
da empresa tomadora de serviço. Nestas situações, a empresa pode
contratar uma pessoa jurídica interposta: uma cooperativa de trabalho
ou uma empresa prestadora de serviços. A cooperativa funciona de
modo semelhante a uma sociedade empresária: não há relação hierárquica
entre os cooperados e todos eles dividem as sobras ou repartem as
perdas. Como não há vínculo de subordinação na cooperativa, os trabalhadores
não têm o direito a benefícios como férias anuais remuneradas, décimo
terceiro salário e fundo de garantia. Outra opção para os prestadores
de serviços é montar uma empresa, isto é, formalizar uma pessoa
jurídica que emite notas fiscais e oferece trabalho especializado
a outras empresas, não mantendo qualquer vínculo empregatício com
a contratante. Mas a empresa que terceiriza deve ficar atenta ao
cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários por parte
da empresa contratada, pois pode ser penalizada e assumir essas
obrigações se os trabalhadores terceirizados tiverem seus direitos
desrespeitados.
Depois da decisão do TST,
o assunto ficou mais claro para juízes e advogados, mas casos de
terceirização fraudulenta são cada vez mais comuns. O presidente
da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), Grijalbo
Coutinho, observa que microempresas e empresas de pequeno porte
tendem a desrespeitar mais os direitos trabalhistas do que os grandes
empreendimentos, apesar do tratamento diferenciado da legislação.
Segundo Ricardo Guimarães, advogado especializado em direito do
trabalho, permanece o problema da informalidade e da terceirização
ilegal pois "o pequeno empresário não tem tratamento suficientemente
diferenciado no que se refere ao contrato de trabalho". Coutinho,
da Anamatra, diz que os empresários se aproveitam da deficiente
fiscalização no Brasil e do baixo nível de consciência dos trabalhadores.
Ele estima que 40% das infrações à legislação trabalhista e previdenciária
não chegam à Justiça. Para o juiz, o despreparo dos juízes e o baixo
número de fiscais de trabalho - são cerca de 5 mil para as cerca
de 5 milhões empresas brasileiras -representam outros estímulos
aos crimes trabalhistas e previdenciários.
| Item |
O que é? |
Quando e como pagar? |
A que dá direito? |
O que pode acontecer se não pagar? |
| Salário |
Contraprestação mensal paga pelo empregador
ao seu empregado |
Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido, mediante recibo. |
Remuneração fixa mensal e irredutível e
nunca inferior ao salário mínimo, conforme o artigo 5º.
da Constituição Federal |
R$ 170,26 por empregado prejudicado, mediante
fiscalização trabalhista. Incidência de acréscimos legais
para quitação em atraso ao empregado. |
| FGTS |
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço |
Até o dia 7 do mês seguinte ao da remuneração
paga. O empregador deposita na conta vinculada do trabalhador
8% da remuneração por meio de uma guia eletrônica (GFIP)
e paga mais 0,5% por conta de planos econômicos anteriores. |
Pela lei 8.036/90, o trabalhador pode usar
o dinheiro do fundo quando for mandado embora sem justa
causa, em caso de doenças graves (AIDS e câncer), para
a aquisição de moradia, entre outras situações. |
R$ 10,64 a R$ 106,41 por empregado. O valor
dobra em caso de reincidência, fraude, simulação ou se
o empresário resistir à fiscalização trabalhista. Incidem
acréscimos legais para depósitos em atraso. |
| INSS |
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Recolhimento mensal de encargo previdenciário ao Instituto
Nacional do Seguro Social
|
Desconta-se uma parcela que varia de 7,65%
a 11%, do salário do empregado, limitado ao teto do salário-de-contribuição
de R$ 2.508,72. A empresa contribui, geralmente com 20%
sobre o valor total da folha de pagamento de salários.
Recolhe na Guia da Previdência Social - GPS sistema eletrônico,
no dia 2 do mês seguinte. |
O empregado tem direito aos benefícios previdenciários,
tais como auxílios doença, acidente, reclusão, aposentadoria,
entre outros, na forma e condições previstas nas Leis
8.212 e 8.213/91 e Decreto 3.048/99. |
R$ 1.035,92 a R$ 103.591,44 imposta pela
fiscalização previdenciária, sem prejuízo da incidência
dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso. Possibilidade
de caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária
e sonegação de contribuição previdenciária, com penas
de 2 a 5 anos de reclusão e multa nas condições do Código
Penal - Decreto-Lei 2.848/40. |
| SAT |
Taxa de riscos ambientais do trabalho, conhecida
como Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (recolhida
junto ao INSS) |
A empresa contribui, normalmente com 1%,
2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade empresarial
preponderante, além de outros acréscimos se atividade
for prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador,
sobre o valor total da folha de pagamento de salários
dos empregados. Recolhe na mesma Guia e no mesmo prazo
das demais contribuições previdenciárias da empresa. |
Financiamento da aposentadoria especial. |
Mesma penalidade das demais contribuições
previdenciárias a cargo da empresa. |
| Terceiros |
Recolhimento mensal do empregador ao INSS
das contribuições destinadas a Terceiros, tais como SESI,
SESC, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, salário-educação
e INCRA |
A empresa contribui, normalmente com 5,8%
sobre o valor total da folha de pagamento de salários
dos empregados. Recolhe na mesma Guia e no mesmo prazo
das demais contribuições previdenciárias da empresa. Pode
haver convênio com as entidades para recolhimento direto
da contribuição. |
Serviços e benefícios sociais ao trabalhador. |
Mesma penalidade das demais contribuições
previdenciárias a cargo da empresa. |
| Multa Rescisória do FGTS |
Depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço que o empregador efetua na conta vinculada do
trabalhador por ocasião de sua dispensa sem justa causa. |
Até o dia 1º dia útil ou 10º dia após o
desligamento do trabalhador, o empregador deposita 40%
do total da conta vinculada por meio da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC. Outros
10% são utilizados pelo governo para cumprir o acordo
decorrente de planos econômicos anteriores. |
O trabalhador pode resgatar imediatamente
os 40% do montante do FGTS. |
R$ 10,64 a R$ 106,41 por empregado. O valor
dobra em caso de reincidência, fraude, simulação ou se
o empresário resistir à fiscalização trabalhista. Incidem
acréscimos legais para depósitos em atraso. |
| Seguro-desemprego |
Benefício temporário pago ao trabalhador
que involuntariamente ficou desempregado |
Os formulários Comunicação de Dispensa -
CD e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD são emitidos
pelo empregador e disponibilizados ao trabalhador por
ocasião da quitação das verbas rescisórias. O benefício
é regulado pela Lei 7.998/90 |
O trabalhador desempregado pode receber
de 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo de serviço.
O valor será, no mínimo, R$ 260,00 e, no máximo, R$ 486,46,
apurado conforme a faixa de salário médio dos últimos
3 meses da dispensa. |
R$ 425,64 a R$ 42.564,00, dobrado na reincidência,
oposição ou desacato. |
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Fonte:
Paulo Vicente Pirolla, advogado - IOB Thomson
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