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Quinta-feira :: 29 / 07 / 2010

SERVIÇOS ::

29 de julio de 2010
BEABÁ
Se você é optante do Simples, empregar é melhor
que terceirizar - e não custa mais que 8,5% ao mês!

Thiago Guimarães

Qualquer que seja o tamanho de sua empresa, não é bom negócio tentar reduzir custos exigindo que os trabalhadores envolvidos na atividade principal da empresa abram firma ou se associem a cooperativas de trabalho. Os especialistas garantem que não há forma legal para escapar de assinar a carteira de trabalho dos empregados e deixar de pagar férias, décimo terceiro salário e horas extras. Conforme o enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alterado pela resolução 96 de 2000, a terceirização só pode ser praticada legalmente com o pessoal das atividades não essenciais, ou seja, a mão-de-obra encarregada das atividades que dão suporte ao objetivo principal da empresa. Uma consultoria, por exemplo, pode deixar a cargo de uma outra empresa ou mesmo de uma cooperativa de trabalho os serviços de limpeza ou de segurança. Não pode, no entanto, obrigar os consultores a abrir firma, se associarem a uma cooperativa ou mantê-los na informalidade.

Mas se você estiver inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os encargos trabalhistas são menores. Dispensado de pagar a contribuição patronal, salário-educação e terceiros, o empregador pode contrastar recolhendo apenas os 8,5% que se referem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A partir da instrução normativa que a Secretaria da Receita Federal publicou no ano passado, empregar ficou mais barato e a arriscada terceirização, menos atrativa.

Quando há trabalho contínuo, assalariado e em local definido, e subordinação a um chefe, existe uma relação de emprego. O empregador deve formalizar o vínculo de trabalho, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores e seguindo à risca a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sobre os salários, a empresa normalmente tem que recolher 20% de contribuição previdenciária patronal; 8,5% referentes ao fundo de garantia; uma parcela que normalmente varia entre 1% e 3% para o Seguro de Acidentes de Trabalho; e 5,8% a terceiros (contribuição ao sistema S) (ver tabela abaixo). As optantes pelo Simples "economizam" 27,8% sobre a folha de salários. E, pela lei 9.841, as micro e pequenas empresas também não são obrigadas a anotar férias no livro de empregados, a fazer os registros de entrada e saída de trabalhadores, nem a admitir menores aprendizes.

São muito altos os custos de fazer o que a lei manda, protestam os gestores das maiores empresas. "Considerados todos os encargos e os dias em que o empregado ganha salário não trabalha por disposição legal, um trabalhador registrado acaba custando o dobro para a empresa", afirma Paulo Vicente Pirolla, consultor tributário da IOB-Thomson. Se o trabalhador for vinculado a uma pessoa jurídica prestadora de serviços, a empresa contratante não tem que suportar gastos adicionais com encargos trabalhistas e previdenciários. É por isso que a alternativa da terceirização é tentadora. O empresário não tem de arcar com nada além do faturamento da empresa que está expresso na nota fiscal. Se seguir a opção da terceirização, por um lado, economiza com mão-de-obra, pois não teria de pagar a contribuição patronal ao INSS, por exemplo. Por outro, corre o risco de ser réu em um processo judicial que resultará no surgimento do "passivo trabalhista". Basta que um trabalhador denuncie e que a justiça reconheça seu vínculo de emprego para que o empresário, ao final do processo, tenha de pagar todos os direitos dos trabalhadores com juros, multa e atualização.

Quando a terceirização é permitida?

Quando os trabalhadores estiverem envolvidos em uma atividade temporária ou em atividades-meio da empresa, desde que os trabalhadores não fiquem sujeitos às ordens da empresa tomadora de serviço. Nestas situações, a empresa pode contratar uma pessoa jurídica interposta: uma cooperativa de trabalho ou uma empresa prestadora de serviços. A cooperativa funciona de modo semelhante a uma sociedade empresária: não há relação hierárquica entre os cooperados e todos eles dividem as sobras ou repartem as perdas. Como não há vínculo de subordinação na cooperativa, os trabalhadores não têm o direito a benefícios como férias anuais remuneradas, décimo terceiro salário e fundo de garantia. Outra opção para os prestadores de serviços é montar uma empresa, isto é, formalizar uma pessoa jurídica que emite notas fiscais e oferece trabalho especializado a outras empresas, não mantendo qualquer vínculo empregatício com a contratante. Mas a empresa que terceiriza deve ficar atenta ao cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários por parte da empresa contratada, pois pode ser penalizada e assumir essas obrigações se os trabalhadores terceirizados tiverem seus direitos desrespeitados.

Depois da decisão do TST, o assunto ficou mais claro para juízes e advogados, mas casos de terceirização fraudulenta são cada vez mais comuns. O presidente da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Coutinho, observa que microempresas e empresas de pequeno porte tendem a desrespeitar mais os direitos trabalhistas do que os grandes empreendimentos, apesar do tratamento diferenciado da legislação. Segundo Ricardo Guimarães, advogado especializado em direito do trabalho, permanece o problema da informalidade e da terceirização ilegal pois "o pequeno empresário não tem tratamento suficientemente diferenciado no que se refere ao contrato de trabalho". Coutinho, da Anamatra, diz que os empresários se aproveitam da deficiente fiscalização no Brasil e do baixo nível de consciência dos trabalhadores. Ele estima que 40% das infrações à legislação trabalhista e previdenciária não chegam à Justiça. Para o juiz, o despreparo dos juízes e o baixo número de fiscais de trabalho - são cerca de 5 mil para as cerca de 5 milhões empresas brasileiras -representam outros estímulos aos crimes trabalhistas e previdenciários.

Item O que é? Quando e como pagar? A que dá direito? O que pode acontecer se não pagar?
Salário Contraprestação mensal paga pelo empregador ao seu empregado Até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, mediante recibo. Remuneração fixa mensal e irredutível e nunca inferior ao salário mínimo, conforme o artigo 5º. da Constituição Federal R$ 170,26 por empregado prejudicado, mediante fiscalização trabalhista. Incidência de acréscimos legais para quitação em atraso ao empregado.
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Até o dia 7 do mês seguinte ao da remuneração paga. O empregador deposita na conta vinculada do trabalhador 8% da remuneração por meio de uma guia eletrônica (GFIP) e paga mais 0,5% por conta de planos econômicos anteriores. Pela lei 8.036/90, o trabalhador pode usar o dinheiro do fundo quando for mandado embora sem justa causa, em caso de doenças graves (AIDS e câncer), para a aquisição de moradia, entre outras situações. R$ 10,64 a R$ 106,41 por empregado. O valor dobra em caso de reincidência, fraude, simulação ou se o empresário resistir à fiscalização trabalhista. Incidem acréscimos legais para depósitos em atraso.
INSS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Recolhimento mensal de encargo previdenciário ao Instituto Nacional do Seguro Social
Desconta-se uma parcela que varia de 7,65% a 11%, do salário do empregado, limitado ao teto do salário-de-contribuição de R$ 2.508,72. A empresa contribui, geralmente com 20% sobre o valor total da folha de pagamento de salários. Recolhe na Guia da Previdência Social - GPS sistema eletrônico, no dia 2 do mês seguinte. O empregado tem direito aos benefícios previdenciários, tais como auxílios doença, acidente, reclusão, aposentadoria, entre outros, na forma e condições previstas nas Leis 8.212 e 8.213/91 e Decreto 3.048/99. R$ 1.035,92 a R$ 103.591,44 imposta pela fiscalização previdenciária, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso. Possibilidade de caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com penas de 2 a 5 anos de reclusão e multa nas condições do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40.
SAT Taxa de riscos ambientais do trabalho, conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (recolhida junto ao INSS) A empresa contribui, normalmente com 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade empresarial preponderante, além de outros acréscimos se atividade for prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, sobre o valor total da folha de pagamento de salários dos empregados. Recolhe na mesma Guia e no mesmo prazo das demais contribuições previdenciárias da empresa. Financiamento da aposentadoria especial. Mesma penalidade das demais contribuições previdenciárias a cargo da empresa.
Terceiros Recolhimento mensal do empregador ao INSS das contribuições destinadas a Terceiros, tais como SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, salário-educação e INCRA A empresa contribui, normalmente com 5,8% sobre o valor total da folha de pagamento de salários dos empregados. Recolhe na mesma Guia e no mesmo prazo das demais contribuições previdenciárias da empresa. Pode haver convênio com as entidades para recolhimento direto da contribuição. Serviços e benefícios sociais ao trabalhador. Mesma penalidade das demais contribuições previdenciárias a cargo da empresa.
Multa Rescisória do FGTS Depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que o empregador efetua na conta vinculada do trabalhador por ocasião de sua dispensa sem justa causa. Até o dia 1º dia útil ou 10º dia após o desligamento do trabalhador, o empregador deposita 40% do total da conta vinculada por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC. Outros 10% são utilizados pelo governo para cumprir o acordo decorrente de planos econômicos anteriores. O trabalhador pode resgatar imediatamente os 40% do montante do FGTS. R$ 10,64 a R$ 106,41 por empregado. O valor dobra em caso de reincidência, fraude, simulação ou se o empresário resistir à fiscalização trabalhista. Incidem acréscimos legais para depósitos em atraso.
Seguro-desemprego Benefício temporário pago ao trabalhador que involuntariamente ficou desempregado Os formulários Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD são emitidos pelo empregador e disponibilizados ao trabalhador por ocasião da quitação das verbas rescisórias. O benefício é regulado pela Lei 7.998/90 O trabalhador desempregado pode receber de 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo de serviço. O valor será, no mínimo, R$ 260,00 e, no máximo, R$ 486,46, apurado conforme a faixa de salário médio dos últimos 3 meses da dispensa. R$ 425,64 a R$ 42.564,00, dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Fonte: Paulo Vicente Pirolla, advogado - IOB Thomson

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