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Sexta-feira :: 19 / 03 / 2010
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Pesquisador encontra somente um caso de condenação por racismo em sete anos na RMR
Nos ·ltimos sete anos, nÒo ultrapassou os 3% do total de ocorrÛncias de
discriminaþÒo racial registradas nas delegacias da RegiÒo Metropolitana do
Recife (RMR) o n·mero de casos que chegaram a ser julgados, recebendo uma
sentenþa final de um juiz. Retiradas as absolviþ§es, resta o caso de um policial
de meia idade, condenado em 2001 a penas alternativas por afirmar que nÒo
gostava de negros em uma discussÒo com uma professora em SÒo Lourenþo da Mata, a
·nica sentenþa de condenaþÒo por crime de racismo na RMR entre 1998 e 2005. Tais
sÒo as estatÝsticas que levaram o doutorando em Sociologia da UFPE Ronaldo
Laurentino de Sales J·nior a questionar a eficiÛncia das aþ§es penais como
instrumentos para a puniþÒo da discriminaþÒo racial dentro da sociedade
brasileira. Na sua recÚm-defendida tese, ?O Mito da Democracia Racial e o Racismo Institucional no Fluxo de Justiþa?, Sales sustenta que hß na sociedade pernambucana, como na brasileira, uma repressÒo no sentido de que o discurso racial nÒo resvale para o espaþo p·blico. ?O trabalho parece apontar a existÛncia de uma inibiþÒo que se reflete na dificuldade do sistema jurÝdico de julgar essas situaþ§es, o que reforþa a necessidade de se ampliar o debate do racismo para alÚm do espaþo penal, atingindo os nÝveis trabalhista e civil, e para alÚm do espaþo jurÝdico, para a busca de soluþ§es atravÚs do legislativo e do executivo?, explica o professor. Ainda assim, o pesquisador credita Ó legislaþÒo penal um importante papel como instrumento de defesa da populaþÒo negra em um paÝs que, de acordo com Sales, desvela um racismo sem racistas, e denuncia a distorþÒo que denominou de fetichismo ling³Ýstico do racismo. Esse Ú o fen¶meno que, diante da dificuldade na identificaþÒo da conotaþÒo racial nas atitudes, relega o racismo ao plano da palavra, de onde o professor conclui: ?Os casos mais graves nÒo sÒo julgados como crimes de racismo?. E exemplifica: ?Se um policial espanca um jovem negro e o chama de ?negro safado?, o direito penal provavelmente o enquadrarß separadamente por abuso de autoridade ou tortura, com relaþÒo ao espancamento, e por inj·ria, pelos termos usados. Ou seja, o ?negro safado? nÒo Ú visto como motivaþÒo para o crime, o que significa dizer que racismo no Brasil Ú sempre um problema de uso inadequado das palavras. Se eu nÒo disser nada, ele nÒo existe, e se eu disser, ele Ú s¾ o que eu disse e nÒo a atitude que o acompanha?. T esse fetichismo tipicamente nacional o que explica que das 159 ocorrÛncias analisadas, apenas 53 tenham efetivamente se transformado em inquÚritos policiais, superando a fase do mero registro. Segundo Sales, a pr¾pria delegacia encaminha a maior parcela dos casos como inj·ria simples, transformando-os nÒo em aþ§es penais em vara criminal, mas em Termos circunstanciais de ocorrÛncia, julgados em um juizado especial e resolvidos com um acordo entre as partes. Outra considerßvel proporþÒo, 13% dos casos vßlidos, Ú encerrada por que, apesar do inquÚrito produzido, a queixa nÒo Ú efetuada dentro do prazo de seis meses determinado pela justiþa, levando o processo a cair em decadÛncia. Tudo contabilizado, chega - se ao expressivo n·mero de 94% de ocorrÛncias registradas que nem ao menos se transformam em processos. ?Isso considerando - se que existe uma subnotificaþÒo, ou seja, grande parte dos casos de discriminaþÒo nÒo sÒo denunciados, quer porque a pr¾pria vÝtima resolve nÒo abrir o processo, quer porque fica complicado para ela levantar testemunhas, quer porque ela mesma fica em d·vida se o que aconteceu Ú discriminaþÒo, se Ú mera piada, se Ú brincadeira?, esclarece o pesquisador. Essa d·vida parece ser compartilhada pelos pr¾prios ¾rgÒos de Justiþa. 34,62% dos casos apresentados pela polÝcia tiveram sua qualificaþÒo inicial de crime de racismo alterada pelo MinistÚrio P·blico, para quem apenas 25% do total de ocorrÛncias enviadas deveriam ser julgadas como tal. Enquanto 5,56% foram requalificados para outro tipo penal, 69,44% dos inquÚritos referem-se a inj·rias qualificadas. Se esses n·meros ainda nÒo fossem suficientes para corroborar a tese de Sales de que, no Brasil, as atitudes racistas sÒo entendidas como simples inj·rias, constatou-se a presenþa do insulto em 86,7% dos inquÚritos analisados. O fator surpresa da pesquisa estß no fato de que a maioria dos casos (60%) tenha ocorrido em bairros populares da zona norte do Recife, em relaþ§es de vizinhanþa. Somente as localidades do Vasco da Gama, Santo Amaro e Casa Amarela representam mais de 20% das den·ncias. Para Sales, a vÝtima se sente mais segura para prestar a queixa quando hß tom agressivo e vulgar nos recursos ling³Ýsticos utilizados. ?Isso chega atÚ a ser tragic¶mico, porque um vizinho olha pro outro em Casa Amarela, por exemplo, e diz que ali nÒo Ú lugar de negro. VocÛ imagina que isso seria possÝvel de se ouvir em Boa Viagem, Casa Forte, mas em Casa Amarela??, questiona o professor, que pretende, em futuras anßlises, investigar o perfil das den·ncias. Fonte: UFPE |
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